Antigo Regimento

Regimento do Programa de Biotecnologia

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Artigo 1º - O presente Regulamento disciplina a organização e as atividades do programa de Pós-Graduação em BIOTECNOLOGIA do NUPEB.

 

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

            Artigo 2º - O Programa de Pós-Graduação em BIOTECNOLOGIA disporá da seguinte estrutura:

a)            Colegiado de Pós-Graduação;

b)            Câmara de Pós-Graduação;

c)            Coordenação e Vice-Coordenação;

d)            Secretaria.

 

Artigo 3º - Do Colegiado de Pós-Graduação participarão 40 (quarenta)% dos professores – com um máximo de 10 professores -  que estiverem exercendo atividades diretamente relacionadas ao desenvolvimento do programa, tais como a periódica coordenação de disciplinas e orientação de teses e a representação discente, estabelecida em lei.

§ 1º - Os membros docentes do Colegiado serão distribuídos proporcionalmente ao número de professores de cada área de concentração;

 

§ 2º - Cada professor representante de área terá mandato de dois anos, permitidas reconduções.

 

§ 3º - O Colegiado indicará entre seus membros um Presidente e um Vice-presidente que terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º - As reuniões do Colegiado deverão ser convocadas e dirigidas pelo presidente.

 

§ 5º - O Presidente e Vice-Presidente do Colegiado exercerão as funções de Coordenador e Vice-Coordenador do Programa, respectivamente.

 

Artigo 4º -           Todas as eleições referidas neste capítulo serão uninominais, por escrutino secreto.

Parágrafo único - Em caso de empate, será eleito o candidato mais antigo na UFOP e em caso de persistir o empate, o mais velho.

 

            Artigo 5º - A Câmara de Pós-Graduação será formada pelos seguintes membros:

a)            Coordenador do Programa;

b)            Dois membros do Colegiado;

 

                    § 1º - O mandato dos membros da Câmara será de dois anos sendo permitida uma recondução.

 

                    § 2º - As reuniões da Câmara serão convocadas e presididas pelo Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação.

 

            Artigo 6º - A indicação do Coordenador do Programa pelo Colegiado será objeto de homologação pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da UFOP.

 

                    § 1º - O mandato do Coordenador do Programa será de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

                    § 2º - O coordenador poderá ser destituído pelo Colegiado, desde que a moção neste sentido obtenha pelo menos dois terços dos votos de seus membros.

 

            Artigo 7º - O Vice-Coordenador será designado pelo Colegiado para um mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

            Artigo 8º - Compete ao Colegiado do Programa Pós-Graduação:

a)            Indicar, entre seus membros docentes, o Presidente do Colegiado;

b)            Decidir sobre disciplinas de pós-graduação propostas pelo Programa, sugerir a criação, transformação ou extinção de outras que forem julgadas úteis ao programa, bem como aprovar planos de trabalho, inclusive créditos e critérios de avaliação;

c)            Aprovar solicitações de associação ao Programa de Pós-graduação, de professores/pesquisadores, mediante análise do curriculum vitae;

d)         Estabelecer critérios de permanência no programa;

e)      Estabelecer as normas dos cursos ou propor modificações às mesmas, encaminhando-as, em seguida ao CEPE para aprovação;

f)         Aprovar os editais para seleção de candidatos do Programa de Pós-graduação e estabelecer anualmente o número de alunos para cada orientador de acordo com os critérios vigentes da CAPES;

g)       Criar e nomear comissões consultivas permanentes ou temporárias de acordo com suas necessidades;

h)        Credenciar docentes externos à UFOP para atuar como orientadores e pesquisadores do Programa;

i)      Desligar do Programa de Pós-Graduação, ouvido o orientador, o aluno que não esteja cumprindo as atividades previstas nos projetos de Mestrado ou Doutorado;

j)      Colaborar com a PROPP na elaboração do catálogo geral dos cursos de Pós-Graduação;

 

Parágrafo único - O Presidente do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:

a) convocar e presidir as reuniões do Colegiado ;

b) executar as deliberações do Colegiado;

c) remeter à PROPP, anualmente, relatório das atividades do curso, de acordo com as instruções daquele órgão;

d) enviar à PROPP, de acordo com as instruções deste órgão, o calendário das principais atividades escolares de cada ano, com a devida antecedência;

 

            Artigo 9º - Compete a Câmara do Programa de Pós-Graduação:

a)            Avaliar periodicamente as atividades de ensino na Pós-graduação e produtividade de seus membros associados como premissa para permanência destes no Programa e encaminhar os resultados desta avaliação ao Colegiado;

b)            Apreciar, diretamente ou através de comissão especial, todo projeto de trabalho que vise à elaboração de tese, dissertação ou trabalho equivalente;

c)            Apreciar e deliberar sobre solicitações de aproveitamento de créditos;

d)            Designar comissão examinadora para a dissertação de Mestrado, que será constituída por no mínimo três membros com o título de Doutor (incluindo o orientador), sendo que, pelo menos um deles deverá ser externo aos quadros da UFOP

e)            Designar comissão examinadora da tese de Doutorado (quando este for criado) que será composta por no mínimo cinco membros com o título de Doutor (incluindo o orientador), sendo que dois deles terão que ser necessariamente externos aos quadros da UFOP.

 

                        Parágrafo único - Das decisões da Câmara cabem recursos ao Colegiado de Pós-Graduação.

 

            Artigo 10º - Compete ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação:

a)            submeter ao Colegiado o planejamento e o relatório anual de atividades de acordo com as exigências dos órgãos reguladores;

b)            coordenar os recursos humanos, materiais e financeiros para que o Programa desenvolva as suas atividades de pesquisa e de ensino de Pós-Graduação;

c)            assinar como interveniente, contratos e convênios com outras instituições e divulgar as atividades do Programa;

d)            representar o Programa quando e onde se fizer necessário,

e)            exercer todas as demais atribuições que se fizerem necessárias à consolidação e ao desenvolvimento do Programa de Pós-Graduação.

 

            Artigo 11º - Compete a Secretaria do Programa de Pós-Graduação:

a)             executar as atividades administrativo-financeiras, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Coordenador;

b)            inspecionar e executar os serviços de datilografia, recebimento, expedição e demais documentos do Programa;

c)            providenciar a aquisição do material de consumo, equipamentos e instalações necessárias ao bom desempenho do Programa;

d)            fornecer ao Coordenador elementos para elaboração de orçamentos, bem como propor as alterações julgadas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades do Programa;

e)            preparar prestações de contas, demonstrativos, inventários ou documentos e informações solicitadas pelo Coordenador;

f)             manter atualizado os registros referentes ao Programa;

g)            orientar e controlar os serviços de documentação técnico-científica e de almoxarifado, visando ao atendimento das diversas áreas;

h)            orientar, inspecionar e executar os serviços de natureza comum da base física do Programa;

i)               encaminhar aos órgãos competentes da instituição solicitações dos associados referentes a: sistemas de medidas contra incêndios, suprimento de energia e instalações hidráulicas das diversas unidades;

j)               orientar e inspecionar os serviços de manutenção geral;

k)            controlar a movimentação dos bens patrimoniais e relacionar os respectivos responsáveis;

l)              executar outras tarefas estabelecidas pelo Coordenador;

m)           manter cadastro atualizado dos laboratórios, membros associados e alunos do Programa.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS PROFESSORES PERMANENTES, COLABORADORES E VISITANTES

            Artigo 12 - Serão considerados Professores Permanentes do Programa de Pós-Graduação aqueles membros do Curso que atenderem aos critérios vigentes estabelecidos pelos orgãos reguladores e que forem aprovados anualmente pelo Colegiado.

 

            Artigo 13 - Serão considerados Professores Colaboradores e Visitantes do Programa de Pós-Graduação aqueles que atenderem aos critérios vigentes estabelecidos pelos orgãos reguladores e que forem aprovados anualmente pelo Colegiado.

 

            Artigo 14 -      Compete aos Orientadores:

            a)    orientar o estudante na organização de seu plano de estudo assisti-lo em sua formação;

            b)    dar assistência ao estudante na elaboração e na execução de seu projeto de tese, dissertação ou trabalho equivalente;

            c)    escolher, de comum acordo com o estudante, 1 (um) co-orientador para o trabalho, dentro ou fora da Universidade, se assim julgar mais conveniente para a formação do estudante;

d) presidir a comissão examinadora de defesas de teses e dissertações de seus orientandos;

e) informar ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação sobre o desempenho e assiduidade do estudante;

 

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DIDÁTICO

            Artigo 15 -      Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, o qual será fixado pelo CEPE, mediante proposta do Colegiado.

 

            Artigo 16 -      Cada crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de aula, conforme resolução CEPE nº 2837 de 19 de Janeiro de 2006.

 

            Artigo 17 -      Os créditos relativos a cada disciplina, em sua avaliação geral, só serão conferidos ao estudante que lograr na mesma, pelo menos, o conceito C.

 

            Artigo 18 -      A juízo do Colegiado poderão ser atribuídos créditos a tarefas ou estudos especiais, não previstos no Regulamento do curso, até o máximo de 1/6 (um sexto) do número mínimo de créditos exigidos por suas normas para a obtenção de grau conferido pelo mesmo.

 

 

            Artigo 19 -      Nenhum candidato será admitido à defesa de tese, de dissertação ou ao julgamento de trabalho equivalente, antes de obter os créditos exigidos para o respectivo grau e de atingir como média final das disciplinas cursadas o conceito B, além de atender às exigências preliminares que forem previstas neste Regulamento.

 

 

            Artigo 20 -      O rendimento escolar do estudante será expresso em conceitos, numa escala que varia de A a E, observando o seguinte quadro de equivalência:

                    A - Excelente                   :                       90  a  100

                    B - Bom                           :                       75  a   89

                    C - Regular                      :                       60  a   74

                    D - Insuficiente    :                       01  a   59

                    E – Nulo                      :                      00

§ 1º - O aluno que obtiver um conceito E em qualquer disciplina será sumariamente desligado do curso.

 

§ 2º - Será desvinculado do curso o aluno que obtiver freqüência inferior a 75% em qualquer disciplina.

 

§ 3º - O aluno que obtiver dois conceitos D em uma mesma disciplina será automaticamente desvinculado do curso.

 

Artigo 21 - A duração máxima permitida ao aluno para concluir o seu curso, incluída a defesa da tese ou equivalente, será de trinta e cinqüenta e quatro meses, respectivamente, para Mestrado e Doutorado.

 

Parágrafo único – Casos especiais serão decididos pelo Colegiado de Curso, com base em justificativas apresentadas pelo orientador.

 

            Artigo 22 -      Será facultado ao aluno o direito de cursar uma mesma disciplina no máximo 2 (duas) vezes, a fim de obter o conceito mínimo para obtenção de créditos.

 

Artigo 23 - A dissertação de mestrado ou trabalho equivalente defendido junto a programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES equivalerá a 6 (seis) créditos.

 

Artigo 24 - Durante a fase de elaboração de tese ou dissertação até sua defesa, o estudante que não estiver matriculado em disciplinas curriculares deverá inscrever-se em “Tarefa Especial - elaboração de tese, ou dissertação”, sem direito a crédito.

 

Artigo 25 - Poderão cursar disciplinas isoladas, na condição de alunos especiais, portadores de diploma universitário cuja formação se compatibilize com o Curso, a critério do Colegiado.

 

                    §1º Excepcionalmente a exigência de Diploma de Curso Superior poderá ser dispensada para o aluno especial, a critério da Câmera de Pós-Graduação, sendo a justificativa incluída no processo de vida escolar do aluno."

§2º - O aluno especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas exigidas para o aluno regular, sendo sua admissão condicionada à existência de vagas na disciplina ou disciplinas que pretenda cursar e a outras exigências estabelecidas pelo Colegiado;

§3º - Os alunos especiais poderão se matricular em, no máximo, três disciplinas isoladas, em cada período letivo.

§4º - Para passar à condição de aluno regular, o aluno especial deverá submeter-se às exigências previstas neste Regulamento para a seleção e matrícula de candidatos;

§5° - Será deduzido da quantidade de créditos em disciplinas para a conclusão do Curso de Mestrado o número de créditos obtidos durante a condição de aluno especial.

 

CAPÍTULO VI

DO GRAU ACADÊMICO

Artigo 26 - Para obter o grau de mestre, o estudante deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes exigências, no prazo máximo de 30 (trinta) meses:

            a)    completar, em disciplinas de Pós-graduação, o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos;

            b)    ser aprovado, por unanimidade, na defesa da dissertação, pela comissão indicada pelo Colegiado, conforme Item d do artigo 8º deste regimento da qual conste obrigatoriamente o professor orientador;

c)         entregar à secretaria de Pós-graduação 4 (quatro) cópias da versão final da dissertação com as correções sugeridas pela banca examinadora, em cujas sobrecapas constem as assinaturas de todos os membros da comissão examinadora, o nome do trabalho e da área de concentração do curso de Pós-Graduação, o nome do Departamento e da Unidade ou do núcleo/rede a que está vinculado o programa, local e data de aprovação;

d)         Entregar na secretaria do Programa o comprovante da entrega do termo de autorização para publicação eletrônica na biblioteca digital de teses e dissertações da UFOP no SISBIN; o nada consta do SISBIN e o comprovante original do depósito da taxa de pagamento para expedição e registro de diploma, cujo valor será estipulado em Portaria.

 

                        Parágrafo único - O estudante deverá apresentar um seminário aberto ao público referente ao seu projeto de dissertação.

 

            Artigo 27 -      Para obter o grau de doutor, o estudante deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes exigências no prazo máximo de 54 (cinqüenta e quatro) meses:

            a)    completar, em disciplinas de Pós-graduação, o número mínimo de 36 (trinta e seis) créditos;

            b) submeter-se a exame de qualificação conforme norma estabelecida pelo Colegiado de Curso, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a matrícula inicial;

            c)    ser aprovado, por unanimidade, na defesa da tese, pela comissão indicada pelo Colegiado, conforme Item e do artigo 8º deste regimento da qual conste obrigatoriamente o professor orientador;

d)         entregar à secretaria de Pós-graduação 4 (quatro) cópias da versão final da tese com as correções sugeridas pela banca examinadora, em cujas sobrecapas constem as assinaturas de todos os membros da comissão examinadora, o nome do trabalho e da área de concentração do curso de Pós-Graduação, o nome do Departamento e da Unidade ou do núcleo/rede a que está vinculado o programa, local e data de aprovação;

            e)    ter publicado, ou aceito para publicação, como primeiro autor, em periódico com índice de impacto a ser avaliado pelo colegiado, pelo menos um artigo;

f)         Entregar na secretaria do Programa o comprovante da entrega do termo de autorização para publicação eletrônica na biblioteca digital de teses e dissertações da UFOP no SISBIN; o nada consta do SISBIN e o comprovante original do depósito da taxa de pagamento para expedição e registro de diploma, cujo valor será estipulado em Portaria.

                        § 1º - A Tese poderá ter formato alternativo sendo composta por um mínimo de dois artigos publicados ou aceitos para publicação em periódicos com índice de impacto a ser avaliado pelo colegiado, sendo o candidato o primeiro autor em ambos. O conjunto de artigos deverá ser precedido de uma introdução abrangente seguida de uma discussão e conclusão globais, todas redigidas em português.

 

                        § 2º - O estudante deverá apresentar dois seminários abertos ao público, sendo um dos quais referente ao seu Exame de Qualificação.

 

            Artigo 28 -      No caso de insucesso na defesa da tese ou dissertação, poderá o Colegiado do Curso de Pós-graduação em Biotecnologia, mediante proposta justificada da Comissão examinadora, dar oportunidade ao candidato para, dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar novo trabalho.

 

 

CAPÍTULO VII

DA ADMISSÃO, DA MATRÍCULA, DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA E DO ACOMPANHAMENTO

            Artigo 29 – A admissão ao curso de mestrado será feita mediante prévia aprovação em processo seletivo específico, cujas normas próprias serão sempre estipuladas em Editais pelo Colegiado do programa de Pós-graduação.

 

                    Parágrafo único - Todos os Editais deverão ter ampla divulgação regional e nacional.

 

            Artigo 30 – A admissão ao curso de doutorado (quando for criado) poderá ser feita através de duas maneiras distintas:

a)            processo seletivo específico;

 

b)            doutorado direto.

 

 

                        § 1º - O processo seletivo ocorrerá em chamadas anuais conforme edital definido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Ciências Biológicas do NUPEB.

 

                        § 2º - O aluno de mestrado poderá solicitar transferência para o curso de doutorado caso cumpra os seguintes requisitos:

a)    Estiver cursando o mestrado a menos de 24 meses;

b)    Tiver cursado todos os créditos necessários para o mestrado e obtiver conceito A em 80% deles. O aluno não poderá ter obtido nenhum conceito C ou menor;

c)    Tiver publicado ou aceito para publicação como primeiro autor, e em periódico com índice de impacto a ser avaliado pelo colegiado, trabalho gerado a partir dos dados obtidos no projeto de mestrado;

d)    Apresentar projeto de doutorado completo, que será julgado por comissão designada pelo colegiado do curso, quanto ao mérito e exeqüibilidade;

e)    Encaminhar requerimento ao Colegiado, com o acordo do orientador, solicitando a transferência do curso de mestrado para o doutorado.

f)     O prazo para titulação no doutorado do aluno que fizer a opção para o doutoramento direto será de 48 meses, contados a partir da matrícula inicial no mestrado.

 

            Artigo 31 - Cada candidato aprovado e classificado no processo de seleção deverá efetuar sua matrícula prévia junto à secretaria do curso de Pós-graduação, apresentando os documentos e dentro dos prazos fixados em Edital, recebendo um número de inscrição que o qualificará como aluno regular do respectivo curso.

§ 1º - A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica na desistência do candidato em matricular-se no Curso, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo de seleção;

§ 2º - O aluno deverá, ouvido o seu orientador, requerer matrícula nas disciplinas de seu interesse, relativas a cada período letivo;

§ 3º - O estudante, de acordo com seu orientador, poderá solicitar ao Colegiado do Programa a substituição de uma ou duas disciplinas em que se matriculou, antes de decorrido um terço do total das aulas previstas;

 

§ 4º - O estudante poderá solicitar ao Colegiado do Programa o trancamento de sua matrícula em uma ou mais disciplinas, mediante concordância de seu orientador, dentro do primeiro terço de cada período letivo; sendo que será concedido trancamento de matrícula apenas uma vez na mesma disciplina.

 

§ 5º - O Colegiado do Programa poderá conceder o trancamento total de matrícula por até um semestre, à vista de motivos relevantes;

 

§ 6º - Será considerado desistente, com a conseqüente abertura de vaga, o estudante que deixar de renovar sua matrícula por um período letivo.

 

§ 7º - A rematrícula do desistente ficará a critério do Colegiado do Programa e dependerá da existência de vaga, observados os tempos máximos de conclusão dos cursos de Mestrado e de Doutorado.

 

§ 8º - Na rematrícula, a juízo do Colegiado do Programa, poderão ser exigidas adaptações impostas pelas condições vigentes.

 

§ 9º - Com a anuência do orientador, o estudante poderá matricular-se em disciplina de Pós-Graduação não integrante do currículo do seu curso, na UFOP ou em outras instituições que possuam Programas recomendados pela CAPES. A disciplina será considerada eletiva e/ou optativa, e a carga horária e créditos correspondentes constarão do respectivo Histórico Escolar.

 

§ 10º - As matrículas deverão ser aprovadas pelo Colegiado de Curso

 

Artigo 32 - No ato da aprovação da matrícula do aluno de doutorado, o Colegiado deverá nomear uma Comissão de Acompanhamento para cada aluno composta por 3 orientadores credenciados.

                        § 1º - O aluno matriculado no doutorado deverá, dentro do prazo máximo de seis meses após a matrícula no curso, submeter à Comissão de Acompanhamento projeto de tese de doutorado.

 

                        § 2º - Apresentar relatório anual de atividade à Comissão de Avaliação;

 

                        § 3º - No segundo ano o relatório anual servirá ao exame de qualificação.

 

                       

            Artigo 33 - O estudante de doutorado deverá se submeter a “Exame de Qualificação”, no prazo máximo de 24 meses após a matrícula inicial.  O Exame de Qualificação versará sobre conhecimentos teóricos e metodológicos contidos no seu projeto de tese.

                        § 1º - Para ser aprovado no Exame de Qualificação o estudante deverá apresentar à Comissão de Avaliação um seminário e o relatório de atividades do seu projeto de tese.

 

                        § 2º - O estudante será examinado por uma Comissão composta por três professores indicados pelo Colegiado, não sendo permitida a presença do Orientador.

 

                        § 3º - No caso de insucesso no Exame de Qualificação, poderá o estudante submeter-se a novo exame no prazo máximo de seis meses, prorrogável a critério do Colegiado. No caso de novo insucesso no Exame de Qualificação o estudante será automaticamente desligado do curso.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSICÕES GERAIS

Artigo 34 -   Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo CEPE. 

 

Artigo 35 -       Este regimento entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo CEPE.